Publicado em decreto neste domingo (23/5 ), na versão on-line do Diário Oficial do Estado (DOE).
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
As vantagens desta linha de capital de giro incluem um limite de financiamento de até R$ 30 milhões, com prazo de pagamento de até 60 meses, sendo até 12 meses de carência e taxas de juros de 5% aa ou 0,41% am mais SELIC.
O Mandado de Segurança Coletivo de nº 0016948- 94.2010.4.01.3300, que tramita no Tribunal Regional Federal, teve DECISÃO FAVORÁVEL em primeiro e segundo grau, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, incidente sobre a importância paga, pelas empresas associadas a seus empregados, durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, bem como sobre o adicional de férias, o aviso prévio indenizado e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.