SHRBS - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de salvador e Litoral Norte
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Convenção Coletiva de Trabalho - 2010 Convenções Coletivas | 22.01.2010

CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DA CIDADE DO SALVADOR E LITORAL NORTE, CNPJ 15.246.291/0001-70, com sede na Av. Tancredo Neves, nº 274, salas 305/6/7 do Bloco B, condomínio Centro Empresarial Iguatemi, nesta Capital e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART-HOTÉIS, RESIDENCE-HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DA CIDADE DO SALVADOR E DOS MUNICÍPIOS DE LAURO DE FREITAS, SIMÕES FILHO, CAMAÇARI, DIAS D’AVILA, CATU, ALAGOINHAS, ITANAGRA, ENTRE RIOS, CARDEAL DA SILVA, CONDE, ESPLANADA E JANDAÍRA/BA, CNPJ: 14.760.631/0001-13, com sede na Rua da Faísca, nº 31, Largo 2 de Julho – Centro, Também nesta Capital, neste ato representados, respectivamente, por seus Presidentes, SILVIO PESSOA DA SILVA JUNIOR CPF: 327.567.800-06 e JOSÉ RAMOS FÉLIX DA SILVA, CPF: 112.385.935-34 de conformidade com as Cláusulas e condições a seguir enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Aos trabalhadores em estabelecimentos integrantes da Categoria Econômica, localizados no Município de Salvador e demais Municípios incluídos na base territorial do Sindicato Patronal, os empregadores concederão, em 01 de janeiro de 2010, um reajuste salarial equivalente a 4,11% (quatro por cento e onze décimos) sobre os salários vigentes em dezembro de 2009, admitindo-se a compensação dos reajustes concedidos no período por antecipação ou espontaneamente, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão compensados os aumentos salariais deferidos pela empresa em decorrência de promoção por antigüidade ou merecimento, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou equiparação salarial decorrente de sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO -  As diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de reajustes previsto no “caput” desta clausula, relativas ao mês janeiro do corrente exercício, deverão ser quitadas, integralmente, até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 2010.
CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de janeiro de 2010, nenhum trabalhador nos estabelecimentos já identificados na cláusula primeira, poderá receber salário-base mensal inferior aos valores a seguir fixados:
a)    R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) para trabalhadores nos meios de hospedagem que estavam classificados pela EMBRATUR na categoria 5 (cinco) estrelas até 28 de fevereiro de 1997 e para os que, a partir daquela data, forem ou vierem a ser classificados na categoria “Luxo Superior”;
b)    R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais) para os trabalhadores nos meios de hospedagem que estavam classificados pela EMBRATUR nas categorias 4 (quatro) estrelas e 3 (três) estrelas até 28 de fevereiro de 1997 e para os que, a partir daquela data, forem ou vierem a ser classificados nas categorias “Luxo” e “Standard Superior”, bem assim para os demais estabelecimentos da categoria econômica não classificados.
CLÁUSULA TERCEIRA – ANUÊNIO
A partir de 01 de janeiro de 2010, o adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, será pago mensalmente, à razão de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos), por ano completo de serviços prestados ao mesmo empregador.
CLÁUSULA QUARTA – QUEBRA DE CAIXA
A partir de 01 de janeiro de 2010 a gratificação por quebra de caixa, devida exclusivamente aos que exercem a função de caixa, será paga à razão de R$ 19,00 (dezenove reais).
CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas pelos empregados serão remuneradas pelos empregadores com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário/hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado entre os Sindicatos Acordantes que não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado com a correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 90 (noventa dias) a soma das jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho previstas em lei, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que adotarem o sistema de compensação se comprometem a fornecer mensalmente aos seus trabalhadores o demonstrativo das horas compensadas e/ou a compensar, bem assim a comunicar ao trabalhador os dias de folgas a compensar com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO
Aos trabalhadores que prestarem serviços entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia imediato, será devido o adicional noturno de 40% (quarenta por cento) do salário/hora normal, observado o disposto no artigo 73, parágrafo 1º, da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL
Ao dependente legal, devidamente habilitado, do trabalhador falecido na vigência do contrato de trabalho, será concedido um auxílio funeral equivalente a dois salários mínimos.
CLÁUSULA OITAVA – ACIDENTE DE TRABALHO
Exclusivamente nos casos de acidente de trabalho, os empregadores, no período dos 60 (sessenta) primeiros dias após ao acidente, arcarão com as despesas para aquisição de medicamentos para o trabalhador acidentado, mediante apresentação de receituário devidamente visado por médico da empresa, da previdência social ou do Sindicato da Classe Profissional.
CLÁUSULA NONA – ALIMENTAÇÃO
Os meios de hospedagem que oferecem serviços de café da manhã e de lanche aos seus usuários, fornecerão aos seus trabalhadores que prestam serviços no turno matutino e que se apresentem com pelo menos quinze minutos de antecedência ao inicio de sua jornada de trabalho um desjejum,composto de café, leite, pão e manteiga, servido exclusivamente das 6:00h. às 8:00h, e para os trabalhadores nos turnos vespertino e noturno, um lanche servido em horário e de composição a critério do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os meios de hospedagem que possuam cozinha própria fornecerão aos seus trabalhadores uma refeição a cada jornada de trabalho, na hipótese de opção expressa do trabalhador em receber tal benefício, fica facultado aos empregadores efetuar desconto a esse título, no limite máximo de 5% do valor do salário mínimo por mês, excetuando-se aquelas empresas que já praticam desconto inferior e que deverá ser assim mantido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica expressamente convencionado que a alimentação fornecida nos termos do caput da cláusula nona não integrará ao salário para nenhum efeito, quer trabalhista, previdenciário ou tributário.
CLÁUSULA DÉCIMA – ABONO FALTAS DE ESTUDANTES
É assegurado aos trabalhadores estudantes o abono de faltas ocorridas nos dias de prova nas escolas, condicionado à prévia comunicação escrita ao empregador pelo estabelecimento de ensino. Na hipótese de concurso vestibular, haverá abono mediante a apresentação da inscrição ao referido exame também com antecedência mínima de setenta e duas horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA
É assegurado o emprego ao trabalhador no período dos 16 (dezesseis) meses que antecedem a data de aquisição do seu direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, desde que conte com mais de cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador, cessando a garantia na data limite à concessão desse beneficio pela previdência social.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DELEGADO SINDICAL
É assegurado ao trabalhador eleito para o exercício do cargo de Delegado Sindical, efetivo ou suplente, na proporção de um para cada empresa com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores, garantia prevista no artigo 543, parágrafo 3º da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIRETOR SINDICAL
É assegurado a liberação da prestação de serviços aos trabalhadores eleitos membros efetivos da Diretoria do Sindicato Profissional, sem prejuízo do salário e demais vantagens, limitada a liberação a apenas um empregado por empresa.
PARÁGRAFO ÙNICO - Os demais membros não abrangidos pelo caput desta Cláusula, terão abonadas um máximo de duas faltas mensais ao serviço, não cumulativas, e limitadas a um dirigente por empresa, quando a ausência for decorrente de participação em eventos de natureza sindical, devidamente comprovada mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional ao Empregador, considerando-se justificadas as ausências que excederem esse limite, em razão da participação em eventos de duração contínua superior, cujo cômputo não interferirá na aquisição do direito ao gozo integral das férias regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GORJETAS
Os empregadores somente poderão acrescer importância às notas de despesas dos seus usuários, a título de taxa de serviço ou gorjetas, quando amparados por acordo celebrado individualmente pela empresa e o Sindicato Profissional, do qual deverá ser encaminhada cópia ao Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Da gorjeta cobrada aos seus usuários, os empregadores somente poderão reter o percentual que vier a ser ajustado no acordo celebrado com o Sindicato Profissional, entendendo-se que essa retenção, a título de ressarcimento por quebra, dano ou extravio de material, exclui qualquer dedução nos vencimentos sob mesmo pretexto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DESCONTO SALÁRIO EMPREGADO
Somente poderão ser deduzidos dos vencimentos dos empregados os valores dos cheques devolvidos ou de cartões de créditos não resgatados quando não forem observadas pelo empregado as normas, determinadas pelos empregadores para o seu recebimento, as quais deverão ser comunicadas por escrito, contra recibo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CARTA REFERÊNCIA
Os empregadores obrigam-se a fornecer carta de referência ao empregado demitido, salvo nos casos de dispensa por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMUNICADOS OU AVISOS SINDICAIS
Os empregadores facultarão ao Sindicato Profissional a manutenção, nos quadros de aviso das empresas, de comunicados de interesse dos trabalhadores, a serem afixados em locais de fácil acesso, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ofensiva a quem quer que seja ou que viole disposições legais, devendo o material ser encaminhado às empresas, sob protocolo, para afixação pelo período solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TAXA ASSISTENCIAL
Os empregadores deduzirão dos salários dos seus empregados no primeiro  pagamento do salário  subseqüente ao arquivamento na Superintendência Regional do Trabalho da presente Convenção, em uma única vez, correspondente ao ano vigente, o valor equivalente  à taxa assistencial aprovada em Assembléia geral Extraordinária do Sindicato Profissional, realizada no dia 13 de novembro de 2009, correspondendo o total a 4% (quatro por cento) do salário-base dos trabalhadores, até o limite de R$ 90,00 (Noventa Reais), recolhendo a importância total arrecadada ao Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Residence-Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Cidade do Salvador e dos Municípios de Lauro de Freitas, Simões Filho, Camaçari, Dias D’avila, Mata de São João, Catu, Alagoinhas, Itanagra, Entre Rios, Cardeal da Silva, Conde, Esplanada e Jandaira/Ba, até o 10º dia útil do mês subsequente ao desconto, destinando-se essa taxa à ampliação dos serviços assistenciais prestados pela Entidade, admitindo-se a oposição do trabalhador ao referido desconto, formulada através de declaração individual, por escrito, do próprio punho, em três vias, na sede do Sindicato Profissional, sendo uma via do Sindicato, uma via da Empresa e uma via do Trabalhador, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores que deixarem de efetuar o recolhimento no prazo previsto no caput da cláusula, arcarão com multa de 10% (dez por cento) do valor total, corrigido pelo índice oficial de atualização monetária vigente na data do efetivo recolhimento.
CLÁUSULA DECIMA NONA – AVISO PRÉVIO ADICIONAL
Fica assegurado aos trabalhadores dispensados sem justa causa, que contarem na data da dispensa, cinco ou mais anos de serviços prestados ao mesmo empregador e idade superior a 40 (quarenta) anos, a indenização de um salário adicional, pago em espécie, ou cheque administrativo, independentemente do aviso prévio previsto na legislação trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ACESSO DIRIGENTES SINDICAIS NAS EMPRESAS
Fica assegurado aos dirigentes do Sindicato da Categoria Profissional o acesso ao interior dos estabelecimentos integrantes da categoria econômica, nos intervalos destinados a repouso e alimentação dos trabalhadores, para o desempenho de atividades de natureza sindical, nos locais para esse fim destinados pelos empregadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
É reconhecido o dia 11 de agosto como comemorativo do “Dia do Trabalhador em Hotéis, Apart-Hotéis, Residence-Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Cidade do Salvador”, considerando-se essa data como dia folga para os trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhadores que, por força de suas funções, não puderem usufruir dessa folga, receberão o pagamento da “dobra” relativa ao dia trabalhado ou folga compensatória correspondente, na quinzena subseqüente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários quinzenalmente, quitando a primeira parcela, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-base, até o dia 20 do mês de competência, e o saldo restante da remuneração até o 5º dia útil do mês subseqüente, considerando-se para esse fim, o sábado como dia útil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
É assegurada a estabilidade provisória da gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS
É assegurada ao trabalhador substituto, nas substituições de caráter eventual, a percepção do mesmo salário devido ao substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES
É assegurado o fornecimento gratuito pelo empregador de uniformes, fardamento e equipamentos individuais de trabalho, sempre que exigidos aos trabalhadores, para uso em serviço, responsabilizando-se pela manutenção as empresas que possuírem lavanderia própria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – RESCISÕES DE CONTRATO
As rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores que contarem com um ano ou mais de serviço deverão ser quitadas com assistência do Sindicato Profissional, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, sob pena de o Empregador arcar com a multa prevista no artigo 477 da CLT e, ultrapassados 60 (sessenta) dias, com multa adicional equivalente ao salário diário do trabalhador, por dia de atraso, salvo quando o retardamento ocorrer por motivos alheios à vontade do Empregador ou por culpa do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se o aviso prévio do trabalhador dispensado for cumprido em tempo, a rescisão deverá ser paga perante o Sindicato Profissional no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do aviso, sob pena do empregador arcar com a multa prevista no caput desta Cláusula, salvo se o retardamento ocorrer por motivos alheios à vontade do empregador ou por culpa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FOLGAS SEMANAIS
Os empregadores concederão aos seus empregados as folgas semanais previstas em lei, coincidindo uma delas, obrigatoriamente, com o dia de domingo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – RECIBO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
É assegurado aos trabalhadores o fornecimento, pelo empregador, de cópia do recibo de pagamento de salário e demais vantagens, com a identificação da empresa, sua razão social e CNPJ e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas e quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, horas extras e descontos efetuados, inclusive da Previdência Social, e valor do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MULTA
Impõe-se aos empregadores a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base do trabalhador, por descumprimento de quaisquer das cláusulas de obrigação de fazer, prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertida em favor do trabalhador prejudicado pela infração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos se comprometem em envidar esforços para a criação, instalação e efetivo funcionamento da Comissão Prévia, instituída pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 (DOU. 13/01/2000).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REUNIÕES
Fica estabelecido que as reuniões de trabalho que envolvam comparecimento obrigatório do empregado serão realizadas dentro da sua jornada normal de trabalho, sob pena de ser o respectivo tempo computado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – TRANSPORTE NOTURNO
As empresas que exploram o seu ramo de atividades no horário noturno e que liberam seus trabalhadores entre 24:00 horas e 05:00 horas da manhã, e que fornecem transporte gratuito ao empregado, até a sua residência, se comprometem a manter tal benefício, sendo que o Sindicato Patronal recomenda às demais empresas a procederem da mesma forma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários no prazo fixado na Cláusula 22ª desta Convenção Coletiva (considerando o sábado como dia útil), estarão sujeitas ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial devido, elevando-se esta multa para 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido se o atraso ultrapassar 60 (Sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CRECHE
As empresas da categoria econômica que empreguem mais de 30 (trinta) mulheres com idade superior a 16 anos deverão manter local destinado á guarda de crianças em idade de amamentação ou manter convênio com creche.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – AMAMENTAÇÃO
É garantido as mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário sem prestação de serviço quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PORTADOR HIV
É vedada a despedida arbitrária do portador do vírus HIV, assim entendida aquela que não seja fundamentada em motivo econômico disciplinar, técnico ou financeiro, assegurando a readaptação ou alteração que se fizerem necessárias em função da enfermidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CAT
Em caso de acidente de trabalho a empresa remeterá ao Sindicato Profissional cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT), no prazo máximo de 05 (dias) úteis após a ocorrência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os empregadores deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social para a concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES
As empresas deverão efetuar o recolhimento das contribuições sindicais patronal e profissional em conformidade com o artigo 580 da CLT e encaminhar as respectivas guias de recolhimento aos sindicatos representativos das categorias patronal e profissional até 30 dias após efetivo recolhimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A falta de comprovação do recolhimento das contribuições sindicais devidas (patronal e profissional) ensejará o encaminhamento de denúncia dos entes sindicais interessados à Superintendência Regional do Trabalho da Bahia, para adoção das providências fiscalizadoras de sua competência sem prejuízo de outras medidas pertinentes que possam vir a ser tomadas pelos Sindicatos, com vista à cobrança dos seus créditos, certo que a retenção das contribuições pelas empresas sem o respectivo recolhimento caracteriza crime de apropriação indébita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ALOJAMENTO
A empresa poderá fornecer alojamento ou habitação aos seus empregados, em local adequado, por prazo determinado ou não, sem quaisquer ônus para os mesmos e sem que configure salário in natura para qualquer fim e tampouco se constitua em vantagem de qualquer espécie rescisória.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE
Para a empresa que forneça transporte, em veículo próprio ou de terceiro, aos seus empregados, fica determinado que os horários do transporte da empresa serão por ela estabelecidos, considerando o fluxo de empregados para a troca de turno.
Parágrafo Primeiro: O tempo de espera e de percurso, cuja soma não seja superior a 30 minutos, não será considerado como tempo de serviço ou à disposição da empresa para qualquer fim.
Parágrafo Segundo: Fica facultado a empresa, fazer contrato com empresas hoteleiras nas suas vizinhanças ou nas suas rotas, para o transporte dos empregados daquela, valendo assim também para as empresas que transportem seus empregados em transporte de outra empresa.
Parágrafo Terceiro: O transporte do qual trata esta clausula será fornecido gratuitamente aos seus empregados, não implicando a concessão do referido beneficio em salário in natura e tampouco se constituindo em vantagem de qualquer espécie.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – TOLERÂNCIA ATRASO
A empresa que não forneça transporte, tolerará atrasos de até quinze minutos diários ou de até trinta minutos durante semana. Os atrasos não implicarão na perda do repouso semanal remunerado, podendo vir a ser compensados ao final da jornada, no curso da semana, ou com qualquer hora extra praticada no mesmo mês a critério da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO DA CONVENÇÃO
A presente convenção coletiva vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro de 2010 e término em 31 de dezembro de 2010.


Salvador, 22 de janeiro de 2010.

  JOSÉ RAMOS FÉLIX DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART-HOTÉIS, RESIDENCE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DA CIDADE DO SALVADOR E DOS MUNICÍPIOS DE LAURO DE FREITAS, SIMÕES FILHO, CAMAÇARI, DIAS D’AVILA, MATA DE SÃO JOÃO, CATU, ALAGOINHAS, ITANAGRA, ENTRE RIOS, CARDEAL DA SILVA, CONDE, ESPLANADA E JANDAÍRA/BA 


SILVIO PESSOA DA SILVA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DA CIDADE DO SALVADOR E LITORAL NORTE COM ABRANGÊNCIA INTERMUNICIPAL E BASE TERRITORIAL NOS MUNICIPIOS DE CAMAÇARI, CARDEAL DA SILVA, CONDE, DIAS D’ÁVILA, ENTRE RIOS, ESPLANADA, ITANAGRA, JANDAÍRA, LAURO DE FREITAS, MATA DE SÃO JOÃO, POJUCA, SALVADOR E SIMÕES FILHO-BA.

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