29 de julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 7.651/2009, que dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições Art. 1º - Fica regulamentada a Lei 7.651/2009 que dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em ambiente coletivo, público e privado no Município do Salvador. Parágrafo único – Entende-se por fumígero todo produto manufaturado derivado do tabaco ou não, que utilize folhas ou extratos de folhas ou outras partes de plantas em sua composição, destinado a ser fumado, mascado ou inalado. Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, “ambiente coletivo público ou privado”, fica definido como local total ou parcialmente fechado destinado a utilização simultânea por várias pessoas. Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos ambientes de trabalho, de cultura, de lazer ou de entretenimento, instituições de ensino, instituições de saúde e estabelecimentos comerciais, e outros de interesse à saúde. Art. 3º - O cumprimento da Lei ora regulamentada será fiscalizada, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, através da Vigilância Sanitária do Município, e pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência – SESP, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor (CODECON), em ações fiscalizadoras de rotina, operações especiais e obrigatoriamente, em caso de denúncia. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde _ SMS por intermédio da Vigilância Sanitária juntamente com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência _ SESP, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor (CODECON), implementarão ações de educação com o objetivo de conscientizar a população e orientar os proprietários de estabelecimentos comerciais sobre a importância da Lei nº 7.651/2009 como medida de saúde pública, enfatizando os malefícios do tabagismo ativo e passivo, além de divulgar as penalidades para quem permitir o fumo em ambientes fechados. §1º - As ações de natureza educativa a que se refere o artigo 4º supra, serão realizadas pelo período de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do presente Decreto, visando garantir um prazo mínimo para que a população tome ciência pela da Lei e do seu cumprimento. §2º - Findo o prazo fixado para as ações de natureza educativa, dar-se-á início a ação de fiscalização e, aos infratores, serão aplicadas as sanções previstas na legislação pertinente. Art. 6º - As infrações às normas do presente Decreto, serão apuradas por meio de processo administrativo regular, a partir da lavratura do auto de infração e pela advertência, com fundamento nas disposições do Código de Polícia Administrativa, Código Municipal de Saúde e Código de Defesa do Consumidor no que couber. Art. 7º - A Vigilância Sanitária do Município e a Coordenadoria de Defesa do Consumidor, compartilharão as informações e ações de natureza educativa e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização. Art. 8º - As sanções serão aplicadas pela Vigilância Sanitária ou pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor, atingindo exclusivamente os estabelecimentos que descumprirem a Lei. Art. 9º - Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão informar ao público e afixar avisos, sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em pontos de ampla visibilidade, com a indicação de telefone e endereço da Vigilância Sanitária do Município e Coordenadoria de Defesa do Consumidor, e de Legislação Municipal que impõe a restrição do uso de produtos fumígeros. Art. 10º - Qualquer cidadão poderá denunciar à Vigilância Sanitária do Município e/ou à Coordenadoria de Defesa do Consumidor, sobre a existência ou prática de ato ou fato que constitua infração à Lei nº 7.651/2009 e ao presente Decreto. Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO RIOS MOTA JOSÉ CARLOS RAIMUNDO BRITO
DECRETA:
Art. 5º - As sanções impostas aos infratores serão aplicadas mediante auto de infração com base nas disposições da Lei Municipal nº 5.503/1999 (Código de Polícia Administrativa), da Lei nº 5.504/99 (Código Municipal de Saúde) e da Lei Federal nº .078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no que couber.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de julho de 2009.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil
Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência
Secretário Municipal da Saúde
Fonte: Diário Oficial do Município. Salvador-Ba Quinta-feira, 30 de julho de 2009. Ano XXII. Nº 4.941