SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES
DE SALVADOR E LITORAL NORTE
CNPJ: 15. 246. 291/ 0001-70
EDITAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE 2021, DOS EMPREGADORES.
(SEGMENTO DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS)
Código Sindical: 000.559.568.86846-5
Na conformidade dos artigos 578 a 610 da CLT, e Cláusula Normativa, o recolhimento da Contribuição Sindical de 2021 deverá ser efetuado até o dia 31 do mês de janeiro de 2021, por todas as empresas do segmento de Alimentação, Hospedagem e Bebidas, dos municípios de Salvador, Camaçari, Dias D’Ávila, Simões Filho, Pojuca, Entre Rios, Jandaíra, Lauro de Freitas, Cardeal da Silva, Esplanada, Itanagra, Conde, e para o segmento de Alimentação e Bebidas do município de Mata de São João, sob pena da empresa se sujeitar às penalidades de acréscimos previstas no art. 600 da CLT: multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Na falta de pagamento é cabível ação de execução, segundo o art. 605 da CLT. As comprovações de recolhimento da Contribuição Sindical, da empresa e da descontada dos empregados, são documentos de apresentação obrigatória para a concessão pelos órgãos competentes, de registros ou licenças de funcionamento ou renovação, e de alvarás de localização, bem como para a participação de licitações públicas, fornecimentos e contratos com órgãos públicos, conforme os artigos 607 e 608 da CLT. As Guias de Recolhimento que não chegarem pela Empresa dos Correio e Telégrafos, poderão ser obtidas na sede do Sindicato no endereço: Av. Tancredo Neves, 274, Centro Empresarial Iguatemi, Bloco B salas 305 A 307, ou através do nosso site: www.sindicatohrbs.com.br, onde encontrarão link para impressão de boleto ou através do e-mail: financeiro@sindicatohrbs.com.br ou pelo fone 71- 3525 2564. As empresas que se registrarem no decorrer do ano de 2021 ou aumentarem o capital social farão o recolhimento da Contribuição no mês correspondente.
Acesse o link da Caixa para emitir seu boleto.
https://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/login.do
Salvador, 08 de janeiro de 2021.
Sílvio Pessoa
Presidente
Publicação: Jornal Correio da Bahia. Dia: 08/01/2021
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – TAXA DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAL -As empresas ficam obrigadas a recolher a Contribuição Negocial Patronal e a Contribuição Sindical Patronal de que trata o Art.578/579/580 e 587 da CLT.
PARAGRAFO SEGUNDO – Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária que a aprovou as clausulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e com respaldo do Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO PATRONAL” para a manutenção da representação sindical às todas as empresas abrangidas pela presente convenção, as quais recolherão valores ao SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SALVADOR E LITORAL NORTE/SHRBS. Esta contribuição instituída e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, em favor da entidade, na importância equivalente aos seguintes valores e classificações das empresas conforme a tabela da Confederação Nacional do Turismo – CNTUR. O recolhimento dos valores deverá ser realizado até o dia 31/JANEIRO/2020 referente ao ano de 2020 e até o dia 31/JANEIRO/2021 referente ao ano de 2021, creditados em nome do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SALVADOR E LITORAL NORTE, junto a Caixa Econômica Federal / Agencia 0061/ Operação 003 / Conta Corrente 540-7, que fará a distribuição de valores arrecadados conforme definido em acordos realizados dentro do sistema confederativos, definidos pela Confederação Nacional de Turismo / CNTUR.
As empresas poderão fazer deposito identificado em conta acima ou também poderão solicitar um boleto através de e-mail: financeiro@sindicatohrbs.com.br ou pelo fone 71- 3525 2564.
TABELA DA CNTUR:
OBS: As empresas com matriz em outros estados, o valor do Capital Social será obtido através da proporção do faturamento da filial/matriz, índice que aplicado ao Capital Social da Matriz será o valor do Capital Social para ser usado como parâmetro nesta tabela.
PARAGRAFO ÚNICO – A partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores deverão apresentar a quitação da referida Taxa de Contribuição Negocial Patronal (as empresas associadas/filiadas a partir de 2020 estarão isenta deste pagamento) e da Taxa de Contribuição Sindical Patronal referente a 2020 e das Taxas Assistenciais Patronal e Contribuição Sindical Patronal do ano de 2019, juntamente com os demais documentos exigidos por lei quando da realização da homologação.
A Contribuição Sindical é um tributo anual, a ser pago pelas empresas, para custear as atividades do sindicato de sua categoria.
O valor recebido auxilia nas atividades desempenhadas por todo o sistema sindical, contemplando a Confederação, Federações e os Sindicatos, em sua prerrogativa de defender os direitos das empresas dos segmentos representados.
Este tributo mantém o trabalho do segmento, pois é com ele que se atua no defesa de Projetos de Lei, que serão benéficos para o setor. Por meio deste valor de contribuição, o Sindicato de Hotéis, Restaurante, Bares e Similares de Salvador e Litoral Norte – SHRBS; atua na defesa administrativa, judicial e dos interesses e direitos dos empresários da categoria, além daqueles de atividades afins.
A partir do dia 1º de janeiro de 2020, a tabela para cálculo dos valores da Contribuição Sindical fica válida para sindicatos vinculados a Confederação Nacional do Turismo – CNTUR.
O tributo deve ser pago por todos os Meios de Hospedagens, Alimentação e Bebidas e Similares, independente de sua categoria, tamanho ou regime de tributação. Os valores recolhidos obedecem às condições da tabela divulgada pela Confederação Nacional do Turismo – CNTUR.
Lembrete: Verifique se pagou suas Contribuições nos últimos 03 anos.
Artigo 8º da Constituição Federal – Inciso III
Ao “Sindicato” cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões judiciais ou administrativas.
A Contribuição Sindical
Paga apenas uma vez por ano, é obrigatória e garante uma atuação forte do SHRBS – Salvador e Litoral Norte. Assim, pagando as contribuições, os empresários contribuem para o desenvolvimento e fortalecimento das empresas de nosso setor!
Atenção, empresários!
O comprovante de enquadramento e recolhimento do imposto sindical continua obrigatório para obter e renovar o alvará de funcionamento do estabelecimento, de acordo com o Art. 608 da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 608 – As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único – A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
Clique no arquivo e veja Tabela da Contribuição Sindical de 2019:
Código Sindical: 86846
Código Hospedagem: 551
Código Alimentação e Bebida: 561
Emita sua Guia de Contribuição 2019, clicando do link abaixo:
Para fazer sua Guia de Contribuição Sindical Patronal de 2019. Informamos que o navegador Internet Explorer é o navegador indicado para fazer a Guia. (Depois de clicar no link, selecione Sinhores Salvador e Litoral Norte)
Informações úteis sobre Matriz e Filial.
Sobre a Contribuição Sindical Patronal, a Empresa Matriz e Filial deve recolher a Contribuição Sindical Patronal? Como proceder caso a Matriz esteja na base do Sindicato de Salvador e Litoral Norte e a Filial também, ou vice versa?
Informamos que a empresa que possuir filiais, localizadas fora da base territorial do sindicato representativo da atividade econômica do estabelecimento principal, deverá atribuir parte do capital a cada uma dessas dependências, proporcionalmente ao faturamento de cada uma delas.
Este procedimento deverá ser comunicado ao SHRBS – Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Salvador e Litoral Norte e à Delegacia Regional do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências, conforme determina o art.581 da CLT.
Destacamos que entende-se por base territorial a área geográfica na qual se situa a categoria econômica representada pelo sindicato. No caso do SHRBS – Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Salvador e Litoral Norte- Salvador, Camaçari, Cardeal da Silva, Conde, Dias D’ Àvila, Entre Rios, Esplanada, Itanagra, Jandaíra, Lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca e Simões Filho Para empresas que não estão localizadas na mesma base territorial, entendemos, pelo acima exposto, que deve ser proporcionalizado o capital social e, dessa forma, efetue o recolhimento da contribuição sindical para os sindicatos respectivos.
Assim, deverá a empresa pegar o faturamento total e verificar por estabelecimento o percentual de venda em cada um. O percentual encontrado é o valor que deverá ser aplicado ao capital social geral.
Em seguida, deverá ser aplicada a tabela constante no site do SHRBS e chega-se ao valor a recolher.
Para os estabelecimentos (filiais) que estão situados na mesma base territorial, é desnecessário observar-se a proporcionalidade, pois o recolhimento será feito pelo estabelecimento da principal (Matriz), no caso de usarem o mesmo CNPJ.
É recomendado enviar uma cópia deste comunicado às filiais.
Art. 581 da CLT. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.