INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O art. 9º da Lei n° 7.238 de 29.10.84, ainda em pleno vigor, determina que:
“o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal.”
É necessário lembrar que o Aviso Prévio Indenizado ou Trabalhado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. Assim, ocorrendo a DATA DE CORREÇÃO SALARIAL DOS TRABALHADORES EM NOSSA CATEGORIA ECONÔMICA (DATA – BASE) em 1º (PRIMEIRO) DE JANEIRO DE CADA ANO, chamamos a especial atenção dos nossos associados para as seguintes observações:
- Empregado demitido entre 02 de NOVEMBRO/2013 a 02 de DEZEMBRO/2013, com AVISO PRÉVIO INDENIZADO OU TRABALHADO terá direito a Indenização Adicional no valor equivalente ao seu salário;
- Empregado demitido entre 03 de DEZEMBRO/2013 a 31 de DEZEMBRO/2013 com AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TAMBÉM FARÁ JÚS A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI;
- Empregado pré-avisado a partir de 03 de DEZEMBRO DE 2013 COM CUMPRIMENTO DO AVISO TRABALHADO, NÃO FARÁ JUS A INDENIZAÇÃO, POIS SEU DESLIGAMENTO OCORRERÁ EM 01 de JANEIRO DE 2014, fazendo jus ao percentual de reajuste que for concedido a sua Categoria Profissional através de Dissídio Coletivo, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, O MESMO OCORRENDO COM O EMPREGADO DEMITIDO A PARTIR DE 01 de JANEIRO DE 2014.
OBS.: Funcionários com mais de 01 (um) ano, conforme Lei 12506/2012 – Aviso Prévio Proporcional, deve-se antecipar as datas, o número de dias tanto quantos forem de direitos do empregado.
Estamos à disposição para esclarecimento de dúvidas que restarem.
Silvio Pessoa
Presidente
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