CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DA CIDADE DO SALVADOR, com sede na Av. Tancredo Neves, n.º 274, salas 305/6/7 do Bloco B, Condomínio Centro Empresarial Iguatemi, nesta capital, e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART-HOTÉIS, RESIDENCE-HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DA CIDADE DO SALVADOR, com sede na Rua Carlos Gomes, n.º 695, salas 501/5 do Edifício Telematic, também nesta capital, neste ato representados, respectivamente, por seus Presidentes LUIZ CARLOS SEOANE CARRERA e JOSÉ RAMOS FÉLIX DA SILVA, de conformidade com as Cláusulas e condições a seguir enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Aos trabalhadores em estabelecimentos integrantes da categoria econômica, localizados no município de Salvador, os empregadores concederão, em 01 de janeiro de 2002, um reajustamento salarial equivalente ao INPC DE 9.44% do período deJaneiro de 2001 a Dezembro de 2001, sobre os salários vigentes em janeiro de 2001, admitindo-se a compensação dos reajustamentos concedidos por antecipação ou espontaneamente, ressalvado o disposto no parágrafo único.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão compensados os aumentos salariais deferidos pela empresa em decorrência de promoção por antigüidade ou merecimento, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou equiparação salarial decorrente de sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEGUNDA – A partir do dia 01 de janeiro de 2002, nenhum trabalhador nos estabelecimentos já identificados na Cláusula Primeira poderá receber salário base mensal inferior aos valores a seguir fixados:
a)de R$ 264,00 (Duzentos e Sessenta e Quatro Reais), para os trabalhadores nos meios de hospedagem que estavam classificados pela EMBRATUR na categoria 5 (cinco) estrelas até 28 de fevereiro de 1997 e para os que, a partir daquela data, foram ou vierem a ser classificados na categoria “Luxo Superior”;
b) de R$ 230,00 (Duzentos e Trinta Reais), para os trabalhadores nos meios de hospedagem que estavam classificados pela EMBRATUR na categoria 4 (quatro) estrelas até 28 de fevereiro de 1997 e para os que, a partir daquela data, foram ou vierem a ser classificados na categoria“Luxo”;
c) de R$ 207,00 (Duzentos e Sete Reais), para os trabalhadores nos meios de hospedagem que estavam classificados pela EMBRATUR na categoria 3 (três) estrelas até 28 de fevereiro de 1997 e para os que, a partir daquela data, foram ou vierem a ser classificados na categoria“Standard Superior”;
d) de R$ 197,00 (Cento e Noventa e Sete Reais), para os trabalhadores nos demais estabelecimentos integrantes da categoria econômica.
CLÁUSULA TERCEIRA – A partir de 01 de janeiro de 2002, o adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, será pago mensalmente à razão de R$ 5,10 (Cinco Reais e Dez Centavos), por ano completo de serviços prestados ao mesmo empregador.
CLÁUSULA QUARTA – A partir de 01 de janeiro de 2002, a gratificação por quebra de caixa, devida exclusivamente aos exercentes da função de Caixa, será paga a razão de R$ 10,00 (Dez Reais) mensais.
CLÁUSULA QUINTA – As horas extraordinárias trabalhadas pelos empregados serão remuneradas pelos empregadores com o acréscimo de 100% (Cem por cento) sobre o valor do salário/hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica convencionado entre os Sindicatos acordantes que não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado com a correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 90 (noventa) dias, a soma das jornadas semanais de 44:00 horas de trabalho previstas em Lei, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas.
CLÁUSULA SEXTA – Aos trabalhadores que prestarem serviços entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia imediato, será devido o adicional noturno de 40% (quarenta por cento) do salário/hora normal, observado o disposto no artigo 73 parágrafo 1º, da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA – Ao dependente legal, devidamente habilitado, do trabalhador falecido na vigência do contrato de trabalho, será concedido um auxílio funeral de valor equivalente a dois salários mínimos vigentes na data do óbito.
CLÁUSULA OITAVA – Exclusivamente nos casos de acidentes de trabalho, os empregadores, no período dos 60 (sessenta) primeiros dias que se seguirem ao acidente, arcarão com as despesas para aquisição de medicamentos para o trabalhador acidentado, mediante a apresentação de receituário devidamente visado por médico da empresa, da previdência social ou do Sindicato da classe profissional.
CLÁUSULA NONA – Os meios de hospedagem que ofereçam serviços de café da manhã e de lanche aos seus usuários, fornecerão aos seus trabalhadores que prestam serviços nos turno matutino e que se apresentem com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência ao início da sua jornada de trabalho, o desjejum composto de café, leite, pão e manteiga, servido exclusivamente das 06:00 às 08:00 horas, e, para os trabalhadores nos turnos vespertino e noturno, um lanche servido em horário e de composição a critério do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica expressamente entendido que a alimentação fornecida pelos empregadores para atender o disposto no caput da Cláusula não integrará, em qualquer hipótese, a remuneração dos empregados para fins trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA – É assegurado aos trabalhadores estudantes o abono de faltas ocorridas nos dias de prova nas escolas oficiais, condicionado à prévia comunicação escrita ao empregador pelo estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de setenta e duas horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – É assegurado o emprego ao trabalhador no período dos 16 (dezesseis) meses que antecederem a data do seu direito à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço ou idade, desde que conte com mais de cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador, cessando a garantia na data limite à concessão desse benefício pela previdência social.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – É assegurada ao trabalhador eleito para o exercício do cargo de Delegado Sindical, efetivo ou suplente, na proporção de um para cada empresa com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores, a garantia prevista no artigo 543 parágrafo 3º da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – É assegurada a liberação da prestação de serviço aos trabalhadores eleitos membros efetivos da Diretoria do Sindicato Profissional, sem prejuízo do salário e demais vantagens, limitada a liberação a apenas um empregado por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os demais membros eleitos não abrangidos pelocaput da Cláusula, terão abonadas um máximo de duas faltas mensais ao serviço, não cumulativas e limitadas a um dirigente por empresa, quando a ausência for decorrente da participação em eventos de natureza sindical, devidamente comprovada mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional ao empregador, considerando-se justificadas as ausências que excederem esse limite, em razão da participação em eventos de duração contínua superior, cujo cômputo não interferirá na aquisição ao direito de gozo integral das férias regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Os empregadores somente poderão acrescer importância às notas de despesas dos seus usuários a título de taxa de serviço ou gorjetas, quando amparados por acordo celebrado individualmente pela Empresa com o Sindicato profissional, de conformidade com disposições contidas na Lei Municipal N.º 4.378. de 01.10.91, alterada pela Lei Municipal N.º 5.028, de 02.08.95.
PARÁGRAFO ÚNICO – Da taxa de serviço ou gorjeta cobradas aos seus usuários, os empregadores somente poderão reter o percentual que vier a ser ajustado no acordo celebrado com o Sindicato profissional, entendendo-se que essa retenção, a título de ressarcimento por quebra, dano ou extravio de material, exclui qualquer dedução nos vencimentos dos empregados sob o mesmo pretexto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Somente poderão ser deduzidos dos vencimentos dos empregados os valores dos cheques devolvidos ou de cartões de crédito não resgatados quando não forem observadas pelo empregado responsável as normas, determinadas pelos empregadores para o seu recebimento, as quais deverão ser comunicadas por escrito, contra recibo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Os empregadores obrigam-se a fornecer carta de referência ao empregado demitido, salvo nos casos de dispensa por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Os empregadores facultarão ao Sindicato profissional a manutenção, nos quadros de avisos das empresas, de comunicados de interesse dos trabalhadores, a serem fixados em locais de fácil acesso, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ofensiva a quem quer que seja ou que viole disposições legais, devendo o material ser encaminhado às empresas, sob protocolo, para afixação pelo período solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Os empregadores deduzirão dos salários dos seus empregados o valor equivalente à taxa assistencial aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato profissional, correspondente a 9,44% (nove inteiros e quarenta e quatro décimos) do salário-base, dividido em três parcelas, sendo a primeira de 3,16% (três inteiros e dezesseis décimos) e as duas outras de 3,14% (três inteiros e quatorze décimos), a serem descontados nos meses de fevereiro, abril e maio de 2002, recolhendo a importância total arrecadada em cada um desses meses ao Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Residence-Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Cidade do Salvador até o 10º (décimo) dia útil do meses de março, maio e junho, destinada essa taxa à ampliação dos serviços assistenciais prestados pela entidade, admitindo-se a oposição do trabalhador ao referido desconto, formulada individualmente e por escrito na sede do Sindicato profissional até 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregadores que deixarem de efetuar o recolhimento no prazo previsto no caput da Cláusula, arcarão com a multa de 10% (dez por cento), do valor arrecadado, e mais a correção do valor total pelo índice de atualização monetária fixada pelo Governo, que vigorar na data do efetivo recolhimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Fica assegurado aos trabalhadores dispensados sem justa causa, que contarem, na data da dispensa, 5 (cinco) ou mais anos de serviço prestados ao mesmo empregador e idade superior a 40 (quarenta) anos, a indenização de um salário adicional pago em espécie, independentemente do aviso prévio previsto na legislação trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sindicato da categoria profissional ao interior dos estabelecimentos integrantes da categoria econômica, nos intervalos para repouso e alimentação dos trabalhadores, para o desempenho de atividades de natureza sindical, nos locais para esse fim destinados pelos empregadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – É reconhecido o dia 11 de agosto como comemorativo do “Dia do Trabalhador em Hotéis, Apart-Hotéis, Residence-Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Cidade do Salvador”, considerando-se essa data como dia de folga para os trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhadores que, por força de suas funções, não puderem usufruir dessa folga, receberão o pagamento da dobra relativa ao dia trabalhado ou folga compensatória correspondente, na quinzena subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários quinzenalmente, quitando a primeira parcela, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-base, até o dia 20 do mês de competência, e o saldo restante da remuneração até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, considerando-se, para esse fim, o sábado como dia útil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – É assegurada a estabilidade provisória da gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – É assegurada ao trabalhador substituto, nas substituições de caráter eventual, a percepção do mesmo salário devido ao substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – É assegurado o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniformes, fardamentos e equipamentos individuais de trabalho, sempre que exigidos aos trabalhadores para uso em serviço, responsabilizando-se pela manutenção as empresas que possuírem lavanderia própria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – As rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores que contarem com um ano ou mais de serviços deverão ser quitadas, com a assistência do Sindicato profissional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de o empregador arcar com a multa prevista no artigo 477 da CLT e, ultrapassados 60 (sessenta) dias, com multa adicional equivalente ao salário diário do trabalhador, por dia de atraso, salvo quando o retardamento ocorrer por motivos alheios à vontade do empregador ou por culpa do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o aviso prévio do trabalhador dispensado for cumprido em tempo, a rescisão deverá ser paga perante o Sindicato profissional no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do aviso, sob pena de o empregador arcar com a multa prevista no caputdesta Cláusula, salvo se o retardamento ocorrer por motivos alheios à vontade do empregador ou por culpa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Os empregadores concederão aos seus empregados as folgas semanais previstas em lei, coincidindo uma das folgas mensais obrigatoriamente em dia de domingo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – É assegurado aos trabalhadores o fornecimento, pelo empregador, de cópia do recibo de pagamento do salário e demais vantagens.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Impõe-se aos empregadores a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-base do trabalhador, pelo descumprimento de qualquer das obrigações de fazer previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertida em favor do trabalhador prejudicado pela inadimplência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Os sindicatos se comprometem a envidar esforços para a criação, instalação e efetivo funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia, instituída pela Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, (D.O U. 13/01/2000).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01 de janeiro e término em 31 de dezembro de 2002.
Salvador, 23 de janeiro de 2002
JOSÉ RAMOS FELIX DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART-HOTÉIS,
RESIDENCE-HOTÉIS,RESTAURANTES, BARES E
SIMILARES DA CIDADE DO SALVADOR.
LUIZ CARLOS SEOANE CARRERA
Presidente
SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E
SIMILARES DA CIDADE DO SALVADOR
SHRBS / SindHotéis